Tribunal Central Administrativo Norte

01536/16.7BEBRG

Data
2026-02-06
Relator
ISABEL JOVITA MACEDO PORTELA COSTA
Decisão
Negar provimento ao recurso da CGA.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I – Se o Recorrido, embora não formulando expressamente conclusões, indica, no final do requerimento de ampliação do recurso, em jeito de síntese, os limites da ampliação e as normas que considera violadas, é de admitir tal requerimento. II - Se o Recorrente tiver legitimidade para recorrer autonomamente, através de recurso independente ou subordinado, das questões objeto da ampliação do recurso, o tribunal não deve conhecer dessa ampliação. III - Negar eficácia probatória plena sobre a remuneração auferida pela Autora e paga pela sua entidade empregadora a certidão emitida pela CGA atestando que “face aos elementos disponíveis em arquivo, constam registadas quotas sobre remunerações anuais” de determinado montante, não infringe nenhum comando legal, muito menos o art.º 365º, n.º 1, do CC, visto que não existe in casu o dever de observar o princípio da prova legal ou vinculada.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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