Tribunal Central Administrativo Norte
01523/17.8BEBRG
- Data
- 2018-04-19
- Relator
- Alexandra Alendouro
- Meio processual
- Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I– Um processo cautelar depende sempre de uma acção principal a intentar prévia, durante, ou após a propositura da acção principal II – A impugnação de actos anuláveis tem lugar no prazo de 3 meses contados nos termos do artigo 279.º do Código Civil – artigo 58.º, n.ºs 2, al. b), e 3 do CPTA. III– Nos termos do actual artigo 123º, nº 1, a), do CPTA os processos cautelares extinguem-se se o requerente não fizer uso, no respectivo prazo, do meio contencioso adequado à tutela dos interesses a que o pedido de adopção de providência cautelar se destinou.* * Sumário elaborado pelo relator
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