Tribunal Central Administrativo Norte

01510/08.7BEVIS

Data
2012-11-16
Relator
José Augusto Araújo Veloso
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Concede provimento ao recurso jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TCAN

Sumário

I. As relações entre o Estado Português e a S..., e relativas à concessão da zona de jogo do Casino de Espinho, estão reguladas pelo Decreto Regulamentar nº29/88, de 03.08, e por contrato de concessão celebrado em 29.12.88, alterado pelo contrato de 14.12.2001; II. Para efeitos desse diploma e contrato de concessão, a S... está obrigada a pagar ao Estado Português uma contrapartida anual correspondente a 50% do valor das receitas brutas dos jogos explorados no Casino de Espinho; III. Na realização anual dessa contrapartida estão previstas, e além do mais, várias deduções de montantes diversos, e que constam das alíneas c) a h) do nº1 do artigo 6º do Decreto Regulamentar nº29/88, de 03.08, e encontram correspondência nas alíneas c) a g) do nº2 da cláusula 4ª do contrato de concessão em vigor; IV. Entre tais deduções está contida a dedução, até 50%, em termos a aprovar pelo Ministro do Comércio e Turismo, ouvida a IGJ, dos encargos com a aquisição, renovação ou substituição do equipamento de jogo, designadamente da aquisição, no mercado nacional ou no estrangeiro, de máquinas electrónicas, bem como com os projectos de execução de obras de modernização e ampliação do actual casino; V. Uma coisa é a contrapartida anual, cujos 50% incidem sobre as receitas brutas dos jogos explorados no casino, outra coisa é a dedução, cuja percentagem, seja ela qual for, desde que não superior a 50%, incide sobre os montantes dos encargos citados, sendo certo que a dedução assim efectuada constitui uma das várias maneiras previstas na lei e no contrato de se realizar aquela contrapartida anual; VI. As deliberações da Comissão de Jogos, em quem foi subdelegada a competência para o efeito, que fixam em 4% da contrapartida anual o limite máximo da dedução a fazer relativa aos ditos encargos, interpreta e aplica erradamente a lei e o contrato, pois que a percentagem deverá recair sobre o montante dos encargos e não sobre essa contrapartida.* *Sumário elaborado pelo Relator

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