Tribunal Central Administrativo Norte
01504/19.7BEBRG
- Data
- 2026-01-15
- Relator
- ROSÁRIO PAIS
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I – A procuração forense junta ao procedimento de revisão da matéria tributável não abrange a notificação dos subsequentes atos de liquidação, especialmente se por aquela não são conferidos ao mandatário poderes especiais para as receber. II – Com a alteração introduzida pela Lei nº 71/2018, de 31/12, ao nº 4 do artigo 103º do CPPT os impugnantes deixaram de poder obter a suspensão da impugnação antes de instaurado o processo de execução fiscal.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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