Tribunal Central Administrativo Norte

01504/07.0BEBRG-A

Data
2009-02-05
Relator
Drº José Luís Paulo Escudeiro
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Concedido provimento ao recurso
Votação
Maioria
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I- Qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com direito a intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária. II- Nos casos previstos no artigo 31.º-B, pode ainda o autor chamar a intervir como réu o terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido. III- É admitida a dedução subsidiária do mesmo pedido, ou a dedução de pedido subsidiário, por autor ou contra réu diverso do que demanda ou é demandado a título principal, no caso de dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida. IV - No contencioso administrativo, podem ser demandados particulares ou concessionários, no âmbito de relações jurídico-administrativas que os envolvam com entidades públicas ou com outros particulares. V- No âmbito da jurisdição administrativa compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto: Questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, incluindo a resultante do exercício da função jurisdicional e da função legislativa; e Responsabilidade civil extracontratual dos titulares de órgãos, funcionários, agentes e demais servidores públicos; VI- Perante a alegação da existência de uma relação jurídico-administrativa entre os RR., entidades públicas, e um subempreiteiro particular, a quem aqueles imputam os factos alegados pelo A., e tendo isto sido alegado pelos RR. na contestação, é admissível o incidente de intervenção principal provocada desse terceiro particular.* * Sumário elaborado pelo Relator

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