Tribunal Central Administrativo Norte
01497/06.0BEBRG
- Data
- 2008-09-11
- Relator
- Drº José Luís Paulo Escudeiro
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Nega provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I- Para além dos casos em que a lei especialmente o exija, devem ser fundamentados, o actos administrativos que, entre outros casos, total ou parcialmente, neguem, extingam, restrinjam ou afectem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos ou imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções- cfr. art. 124º do CPA. II - A fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto – cfr. art. 125º do CPA. III - Por fundamentação de um acto administrativo entende-se a enunciação explícita das razões que levaram o seu autor a praticar esse acto ou a dotá-lo de certo conteúdo, de forma expressa e consistir na exposição, ainda que sucinta, dos fundamentos de facto e de direito da decisão, devendo tal exposição expressa ser clara, coerente e completa. IV - No caso, porém, do acto administrativo consistir numa declaração de concordância com os fundamentos de anterior parecer, informação ou proposta, o dever de fundamentação basta-se com essa declaração de concordância sem necessidade de uma enunciação expressa dos fundamentos da decisão proferida - cfr. art. 125º do CPA. V - Nesse caso aquela enunciação de motivos, clara, coerente e completa, dos fundamentos de facto e de direito devem conter-se no parecer, informação ou proposta. VI - É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito – cfr. art. 334º do CC. VII - O instituto do abuso do direito traduz e concretiza a ideia de que cada direito subjectivo deve ser exercido com correcção e equilíbrio e de acordo com as exigências da ideia de direito bem como de harmonia com a finalidade que justifica a sua atribuição ou reconhecimento. VIII - No exercício da actividade administrativa e em todas as suas formas e fases, a Administração Pública e os particulares devem agir e relacionar-se segundo as regras da boa fé. IX - Com o princípio da boa-fé visa-se, por um lado, impedir a ocorrência de comportamentos desleais e incorrectos; e, por outro lado, promover a cooperação entre os sujeitos procedimentais, no caso entre a Administração e os particulares. X- Na tomada de decisão de modificação unilateral do contrato, por parte da Administração, fundada em incumprimento contratual, por parte do particular, estão afastadas as hipóteses de abuso de direito e de violação do princípio da boa fé, porquanto a adopção daquele procedimento, por parte da Administração, se traduz na prática de um poder-dever, no exercício de poderes vinculados.* * Sumário elaborado pelo Relator
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