Tribunal Central Administrativo Norte

01495/14.0BEBRG

Data
2017-06-14
Relator
Mário Rebelo
Decisão
Negado provimento ao recurso
Emitente
TAF de Braga
Citado por
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Sumário

1. O pagamento de juros no caso de devolução de quantias (indevidamente) penhoradas não está prevista nem no art. 102º LGT nem nos artigos 35 e 43º da LGT 2. A prescrição é uma causa de extinção do direito do credor de poder exigir o cumprimento da respectiva obrigação. 3. A interrupção da prescrição inutiliza (para a prescrição) todo o tempo decorrido anteriormente (art. 326º/1 do Código Civil). 4. As causas de interrupção têm um efeito instantâneo (inutilizam o tempo decorrido) e efeito duradouro (obstam ao decurso da prescrição até ao trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo). 5. Na vigência do CPT e na LGT até 31/12/2006, se o processo estivesse parado por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo, cessava o efeito duradouro da prescrição. Aquele período de um ano degradava-se em efeito suspensivo e para a prescrição somava-se o tempo decorrido até à autuação ao que tivesse decorrido depois do ano de paralisação (Art. 34º/3 CPT e 49º/2 LGT – até à eliminação operada pela Lei n.º 53-A/2006) 6. A lei nova que estabelecer um prazo de prescrição mais curto é aplicável mesmo aos prazos em curso. Mas o prazo só começa a contar a partir da entrada em vigor da lei nova, excepto se pela lei antiga faltar menos tempo para o prazo se completar (art. 297º/1 do Código Civil). 7. A determinação do prazo de prescrição a aplicar faz-se no momento da entrada em vigor da nova lei. É nessa altura que se determina se é de aplicar o prazo da lei nova ou o da lei antiga, com indiferença sobre o que se pode vir a passar posteriormente. 8. Para apurar o tempo que falta procede-se em abstracto, sem ponderar a interferência de causas de suspensão ou interrupção da prescrição que possam vir a ocorrer na vigência da lei nova. 9. As leis que alteram causas de suspensão ou interrupção da prescrição não estão abrangidas na previsão do referido art. 297.° do Código Civil porque não são leis sobre alteração de prazo. 10. Não são de aplicar “em bloco” os regimes mais favoráveis da prescrição (como sucederia em direito penal). 11. Os efeitos interruptivos e suspensivos que certos factos têm sobre o decurso dos prazos de prescrição são determinados pela lei vigente no momento em que eles ocorrem (art. 12º/2, 1ª parte, do Código Civil). 12. O que tem como corolário que os factos ocorridos na vigência da lei antiga tenham o efeito que ela lhes atribui. 13. A nova lei é a competente para regular os efeitos dos factos ocorridos na sua vigência. 14. Se a lei nova não reconhece efeito suspensivo ou interruptivo a factos que tinham esse efeito à face da lei antiga, os efeitos sobre o prazo extintivo produzidos pelos factos ocorridos na vigência da lei antiga deixarão de produzir-se na vigência da lei nova* * Sumário elaborado pelo Relator.

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