Tribunal Central Administrativo Norte

01495/12.5BEBRG-A

Data
2016-06-17
Relator
Esperança Mealha
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

O convite ao aperfeiçoamento da exposição da matéria de facto só deve ter lugar em situações de insuficiência ou imprecisão dos factos alegados e não para suprir a falta de alegação de factos essenciais que, além disso, eram também condição da própria admissibilidade do pedido formulado, atenta a proibição de anatocismo prevista no artigo 560.º do Código Civil.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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