Tribunal Central Administrativo Norte
01495/12.5BEBRG-A
- Data
- 2016-06-17
- Relator
- Esperança Mealha
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
- Descritores
Sumário
O convite ao aperfeiçoamento da exposição da matéria de facto só deve ter lugar em situações de insuficiência ou imprecisão dos factos alegados e não para suprir a falta de alegação de factos essenciais que, além disso, eram também condição da própria admissibilidade do pedido formulado, atenta a proibição de anatocismo prevista no artigo 560.º do Código Civil.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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