Tribunal Central Administrativo Norte

01492/05.7BEVIS

Data
2021-03-11
Relator
Celeste Oliveira
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

1- A locação de imóveis é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição (art. 1022º do CC). A locação diz-se arrendamento quando versa sobre coisa imóvel, aluguer quando incide sobre imóvel (art. 1023º do CC). Já a prestação de serviço é o contrato em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra parte certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição (art. 1154º do CC). 2- Se a recorrente, além da actividade clínica, cede temporariamente espaços físicos de consultórios a médicos e a um laboratório de análises clínicas, incluindo pessoal de enfermagem e de apoio (recepcionistas), mediante contrapartidas pecuniárias a prestar em função das consultas e exames realizados, não podemos falar em contratos de arrendamento, mas sim em contratos de prestação de serviços, os quais estão sujeitos a IVA, não beneficiando da isenção a que alude o art. 9º, nº 30 do CIVA. 3- A cedência temporariamente de espaços físicos de consultórios a médicos e a um laboratório de análises clínicas, incluindo pessoal de enfermagem e apoio (recepcionistas), mediante contrapartidas pecuniárias a prestar em função das consultas e exames realizados, não é uma actividade conexa com a prestação de serviços médicos e sanitários nos moldes previstos no art. 9º, nº 2 do CIVA, uma vez que, esta disposição apenas se aplica aos serviços directamente relacionados com a saúde, sendo claro que a Recorrente, neste caso concreto, não está a prestar qualquer serviço de saúde.* * Sumário elaborado pela relatora

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