Tribunal Central Administrativo Norte
01485/11.5BEBRG
- Data
- 2020-05-29
- Relator
- Helena Canelas
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I – Nos termos do disposto no artigo 63º do DL nº 220/2006, de 22 de novembro, que estabelece o regime jurídico de proteção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, “…nas situações em que a cessação do contrato de trabalho por acordo teve subjacente a convicção do trabalhador, criada pelo empregador, do preenchimento das condições previstas no n.º 4 do artigo 10.º, e tal não se venha a verificar, o trabalhador mantém o direito às prestações de desemprego, ficando o empregador obrigado perante a segurança social ao pagamento do montante correspondente à totalidade do período de concessão da prestação inicial de desemprego”. II – Este mecanismo, de responsabilização da entidade patronal pelo pagamento das prestações por desemprego ao trabalhador quando não se venha a verificar o preenchimento das condições para a situação de desemprego involuntário previstas no nº 4 do artigo 10º, visa proteger os trabalhadores colocados em situação de desemprego com a convicção, criada pelo empregador, de poderem aceder às prestações por desemprego, e assegurar o ressarcimento à Segurança Social das quantias por esta despendidas a tal título. III – Por força do disposto no nº 5 do artigo 10º do DL. n.º 220/2006, os limites estabelecidos no nº 4 do mesmo artigo são aferidos por referência ao último triénio. IV – Se um prazo é fixado em anos a contar de certa data é irrelevante a intermediação de um ano que seja bissexto, na medida em que nos termos do disposto no artigo 279º alínea c) do Código Civil, precisamente por o prazo ser contado em anos e não em dias, o último dia do prazo recai sobre o dia que lhe corresponda a essa data dentro do último ano do prazo. V - Pelo que a operação de conversão de um ano por 365 dias multiplicando estes por 3, para efeitos da contagem do período de 3 anos previsto no nº 5 do artigo 10º do DL. n.º 220/2006, não tem razão de ser nem qualquer suporte legal. * * Sumário elaborado pelo relator
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