Tribunal Central Administrativo Norte

01479/16.4BEPRT

Data
2017-12-07
Relator
Ana Patrocínio
Decisão
Concedido provimento ao recurso
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I – Acolhe e exprime-se no artigo 249.º do Código Civil um princípio geral de direito que se mostra aplicável a todos os erros de cálculo ou de escrita juridicamente relevantes. II – Para o preenchimento legítimo do referido normativo importa que, como é entendimento uniforme, se considerem apenas como lapsos de escrita os que sejam ostensivos, aqueles que facilmente se detectem e se identifiquem como tais pelo e no seu contexto e que respeitem à expressão material da vontade e já não os que possam ter influenciado a formação dessa vontade. III – Os erros dizem-se de escrita quando se escreve ou representa, por lapso, coisa diversa da que se queria escrever ou representar, sendo que se consideram manifestos os erros quando estes são de fácil detecção, isto é, quando a própria declaração ou as circunstâncias em que ela é feita permitem a sua imediata identificação. IV - O erro na declaração ou erro obstáculo existe quando, não intencionalmente –por inadvertência, engano ou equívoco -, a vontade declarada não corresponde a uma vontade real do autor, existente, mas de sentido diverso. V – O simples erro mecânico, lapso evidente de escrita, é revelado através das circunstâncias em que a declaração é feita. VI – Se as circunstâncias em que a declaração é efectuada não revelam a evidência do erro e, pelo contrário, permitem a dúvida, não há lugar a rectificação do mesmo. VII - No contrato de garantia bancária vale apenas o que está escrito no documento que o titula, pelo que será através da interpretação da declaração negocial contida no título, efectuada à luz dos artigos 236.º e 238.º do Código Civil e, portanto, segundo a teoria da impressão do destinatário, que se apurará a natureza da garantia prestada e os termos em que o foi.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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