Tribunal Central Administrativo Norte
01473/06.3BEVIS
- Data
- 2015-04-16
- Relator
- Cristina da Nova
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
1.Apesar da prescrição da dívida ser do conhecimento oficioso tal como decorre do art. 175º do CPPT, o dever de conhecimento oficioso desta questão pressupõe que [na esteira do que vem sendo também entendido pela jurisprudência] o processo em recurso tenha os elementos necessários ao seu julgamento pelo tribunal ad quem. 2.O objeto do recurso está dependente do objeto da ação, definido essencialmente a partir da conjugação entre pedido e a causa de pedir.A natureza do recurso, como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, determina uma importante limitação ao seu objeto decorrente do facto de, em termos gerais, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o tribunal “ad quem” com questões novas que não sejam do conhecimento oficioso. 3.Só há omissão de pronúncia quando o juiz não toma posição sobre questão colocada pelas partes, não emite decisão no sentido de não poder dela tomar conhecimento nem indica razões para justificar essa abstenção de conhecimento, e da sentença também não resulta, de forma expressa ou implícita, que esse conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução do litígio. 4.Não se questionando que o oponente foi gerente (de direito e de facto) da sociedade originária devedora nem que esta sociedade não tem património que permita satisfazer as dívidas exequendas; o que está em causa é que haja culpa sua em tal insuficiência, mas do elenco dos factos provados não permite concluir que o oponente de forma positiva mostrou circunstâncias que afastam de todo essa culpa ou neguem nexo de causalidade entre o exercício da gerênciae a confirmada insuficiência de património.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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