Tribunal Central Administrativo Norte

01472/06.5BEBRG

Data
2007-05-03
Relator
Drª Ana Paula Portela
Meio processual
Procedimento Cautelar para Abstenção duma Conduta (CPTA) - Recurso jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I. Tendo sido deduzido pedido cautelar de abstenção da prática de acto já praticado deve o mesmo convolar-se para pedido de suspensão de eficácia do acto praticado. II. Não obstante não ter sido emitida a referida licença de utilização tendo sido proferido despacho a deferi-la não é aquela circunstância, só por si, suficiente para fundamentar a inexistência do requisito do fumus boni juris, quando um dos vícios invocados é a violação do princípio da boa-fé. * * Sumário elaborado pelo Relator

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