Tribunal Central Administrativo Norte
01453/14.5BEBRG
- Data
- 2020-12-18
- Relator
- Frederico Macedo Branco
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum
- Decisão
- Conceder parcial provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
1 – Sendo proferido Acórdão no qual, inadvertidamente, não se fez referência às Contra-alegações de Recurso apresentadas por um dos Recorridos, tal constitui uma aparência de falta de pronúncia face a questões que deveriam ter sido apreciadas, em face do que, à cautela, deverá desde logo ser declarada a sua nulidade, nos termos do Artº 615º nº 1, alínea d) do CPC, suprindo-se a mesma por via da reformulação do acórdão, em conformidade com o estatuído no nº 2 do artigo 617º ex vi artigo 666º, ambos do CPC. 2 - A prescrição interrompe-se pela citação (ou notificação judicial) e inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo que, regra geral, conta-se a partir do ato interruptivo (artigos 323.º/1 e 326.º/1 do CPC). Estabelece o artigo 327.º n.º1, que se a interrupção resultar, nomeadamente de citação, os efeitos da interrupção prolongam-se até ao julgamento da causa, só começando a correr o novo prazo com o trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo. Em síntese, o prazo de prescrição interrompe-se com a citação do réu, inutilizando-se todo o prazo que entretanto tenha decorrido (artigos 323.º/1 e 326.º/1 do CCiv); 3 - A ação sobre responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas está sujeita a um prazo de “prescrição” de três anos nos termos do artº 498º/1 do Código Civil. Após a interrupção, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a “decisão que puser termo ao processo (artº 327º nº 1 do Código Civil). 4 – Efetivamente, nos termos do n.º 1 do art. 498.º do CC "o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respetivo prazo a contar do facto danoso". Mais refere a este respeito o art. 323.º, n.º 1 do CPC que “a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente”. Já o art. 326.º, n.º 1 do CPC prevê que “A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo seguinte.”.* * Sumário elaborado pelo relator
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