Tribunal Central Administrativo Norte
01452/16.2BEBRG
- Data
- 2017-06-14
- Relator
- Vital Lopes
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
1. O erro na forma do processo afere-se pelo pedido formulado. 2. Não se justifica a convolação quando o interessado já está a utilizar o meio processual em que pode obter o efeito que poderia ser obtido com a convolação. 3. A falta de requisitos essenciais do título executivo, que, quando não puder ser suprida por prova documental, constitui nulidade insanável do processo de execução fiscal – artigo 165.º, n.º 1, alínea b), do Código de Procedimento e de Processo Tributário -, não constitui fundamento de oposição, não sendo enquadrável na alínea i) do n.º 1 do seu artigo 204.º. 4. A ilegalidade da liquidação da dívida exequenda apenas constitui fundamento de oposição à execução fiscal quando a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação (artigo 204.º, n.º 1, alínea h) do CPPT). 5. Não tendo sido invocada na p.i. como causa de pedir da oposição nenhuma das situações expressamente previstas no n.º1 do art.º204.º do CPPT, justifica-se a decisão de rejeição liminar da oposição com fundamento nas alíneas b) e c) do n.º1 do art.º209.º do CPPT, sendo essa, na economia do processo, a única decisão possível à luz do disposto no art.º130.º do CPC.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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