Tribunal Central Administrativo Norte

01451/17.7BEBRG

Data
2022-02-25
Relator
Ricardo de Oliveira e Sousa
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga
Citado por
1 documento(s)

Sumário

I- Como decorrência do princípio do contraditório, que constitui uma das traves mestras do direito processual, é proibida a decisão surpresa, ou seja, a decisão baseada em fundamento que não tenha sido previamente considerado pelas partes. II- Não tendo sido oficiosamente suscitada matéria de exceção conhecida no saneador e determinante do desfecho da causa, nem as partes ouvidas quanto à mesma, deparamo-nos com uma “verdadeira” decisão-surpresa, violadora daquele princípio, o que integra uma nulidade processual que influiu no exame ou na decisão da causa e se consumou com a prolação da mesma, determinando a anulação de todo o processado, nos termos do artigo 195º, nº.1 do C.P.C.* * Sumário elaborado pelo relator

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Citado por (1)

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.