Tribunal Central Administrativo Norte
01446/06.6BEVIS
- Data
- 2021-12-17
- Relator
- Paulo Ferreira de Magalhães
- Meio processual
- Outros despachos
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
1 - Se bem que com a prolação da Sentença recorrida o Tribunal a quo esgota o seu poder jurisdicional quanto à matéria em causa [isto é, em torno de saber por que montante eram devidos honorários a mandatária constituída, quantias a que, independentemente do montante em que viesse a ser fixado, acrescia IVA, para além de juros de mora], sempre ao julgador é lícito rectificar erros materiais [Cfr. artigo 613.º, n.ºs 1 e 2 do CPC] constantes da Sentença quando a mesma contenha “… erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto…” [Cfr. artigo 614.º, n.º 1 do CPC] pois que, obviamente e de forma muito clara, não quis o legislador que por causa não atinente ao julgamento da causa, o segmento decisório pudesse padecer de alguma particularidade que lhe retirasse a sua objectividade necessária. 2 - Não merece nenhuma censura jurídica, o despacho do Tribunal a quo proferido já depois de ter transitado em julgado a Sentença proferida [e por não ter sido deduzido recurso jurisdicional], pelo qual vem a ser rectificado o dispositivo no que é atinente à menção das partes, em termos de onde se lê “Réu“ deva ler-se “Autor“, e onde constava a condenação do Réu a pagar ao Autor um concreto montante fixado pelo Tribunal a título de honorários a advogada constituída pelo Autor para a demanda judicial do Réu, com a menção de que a essa quantia acrescia ainda os eventuais impostos devidos que fossem suportados com esse pagamento de honorários. 3 - Ao contrário do que sustentou o Recorrente, subjacente à decidida rectificação não está a correcção de qualquer erro de julgamento, seja de facto seja de direito, nem sequer o suprimento de uma nulidade da Sentença, antes o mero suprimento de um erro de escrita [na identificação da parte, o que por experiência de vida até é comum acontecer] que é justificável pela manifesta inexactidão com que essa referência foi feita, que redundou num lapso manifesto.* * Sumário elaborado pelo relator
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