Tribunal Central Administrativo Norte

01444/13.3BEBRG

Data
2016-10-21
Relator
Joaquim Cruzeiro
Meio processual
Acção Administrativa Especial
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I- O n.º 3 do artigo 40.º do ETAF foi revogado na alteração operada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, passando a constar do seu n.º 1 que os tribunais administrativos de círculo funcionam apenas com juiz singular, exceto nos casos em que a lei processual administrativa preveja o julgamento em formação alargada. A revogação desta norma entrou em vigor no dia seguinte ao da publicação do diploma (03.10.2015), por força do disposto no artigo 15.º/4 do citado Decreto-Lei, com a consequente extinção do mecanismo de reclamação para a conferência (para cuja apreciação já não é possível determinar o funcionamento coletivo do tribunal) e também de todas as normas que estavam instrumentalizadas ao funcionamento dessa figura, incluindo o prazo para a respetiva apresentação. Concludentemente, o recurso passou a ser o único meio de impugnação das decisões proferidas pelos tribunais administrativos de 1.ª instância (sumário do processo n.º 1053/12.4BEAVR). II- A recorrente deveria ter recorrido ao recurso como meio de reagir contra uma decisão que considera ter-lhe sido desfavorável e não à reclamação para a conferência. No entanto tal não significa que se tenha de concluir pela rejeição daquele meio e não proceder à sua devida convolação para o meio de impugnação adequado, reunidos que se mostrem os pressupostos para o efeito, nos termos do princípio “pro actione”.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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