Tribunal Central Administrativo Norte

01443/08.7BEBRG

Data
2022-02-17
Relator
Rosário Pais
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I - Uma vez que a contabilidade organizada goza da presunção de veracidade, cabe à A. Fiscal o ónus de ilidir essa presunção, demonstrando que os factos contabilizados não são verdadeiros, já no que respeita à qualificação das verbas contabilizadas como custos dedutíveis, cabe ao contribuinte o ónus da prova da sua indispensabilidade para a obtenção dos proveitos ou para a manutenção da força produtora ou que tal operação se insere no respetivo escopo societário, se a AT fundadamente questionar essa indispensabilidade (artigos 74º, nº1, e 75º, nº1, da LGT). II – O gasto incorrido pela Recorrente com contribuição autárquica respeitante a prédio pertencente a terceiro e a ela cedido em comodato, onde tem instalada a sua unidade industrial, sem que resulte provado qualquer acordo entre comodante e comodatário no sentido de ser ela a suportar tal encargo, é um custo que não se insere no escopo societário, destinando-se a beneficiar terceiro e, como tal, não é fiscalmente dedutível. III - A lei não exige a elaboração de boletins de itinerário semelhantes aos previstos para os funcionários do Estado para que as prestações efectuadas a trabalhadores por conta de outrem assumam a natureza de ajudas de custo ou, sequer, para que seja feita a prova da natureza dessas prestações, sendo admissível qualquer meio de prova em conformidade com o preceituado no art. 134º do CPT ou nos arts. 72.º da LGT e 115.º do CPPT.* * Sumário elaborado pela relatora

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