Tribunal Central Administrativo Norte

01435/18.8BEAVR

Data
2025-01-30
Relator
IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

I. A utilização de determinada viatura afecta ao exercício da atividade da empresa ao abrigo de um contrato de comodato, as despesas com ela relacionadas (mormente, combustíveis) não poderão ser consideradas como gasto para efeitos de determinação do lucro tributável, pois apesar de se encontram reunidas as condições do n.º 1 do artigo 23.º do CIRC, não logra afastar a limitação do artigo 23.º-A, n.º 1, alínea j) do CIRC. II. Releva para que possa se considerar fiscalmente os custos incorridos pela empresa utilizadora de viatura quando a mesma não incorpora o seu mobilizado activo, que essa utilização seja justificada através do regime de locação (onerosidade). III. A utilização ao abrigo de um contrato de comodato (de acordo com a noção constante do artigo 1129.º do Código Civil, «Comodato» é o contrato gratuito pelo qual uma das partes entrega à outra certa coisa, móvel ou imóvel, para que se sirva dela, com a obrigação de a restituir) está afastada da redacção do artigo23.º-A, n.º 1, alínea j) do CIRC.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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