Tribunal Central Administrativo Norte
01423/17.1BEBRG
- Data
- 2018-05-04
- Relator
- Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I-A Autora requereu o pagamento de créditos devidos pela cessação do seu contrato de trabalho; I.1-esse requerimento foi indeferido, porquanto o mesmo não preenchia o requisito imposto pelo nº 8 do artº 2º do DL 59/2015, de 21/04, uma vez que não havia sido apresentado no prazo de 1 ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho; I.2-a lei reguladora do FGS estabelece regras de concessão desta compensação, sendo que o DL 59/2015 (que entrou em vigor em 04/05/2015) fixa, no seu artº 2º, um prazo de caducidade; I.3-no entanto, já anterior legislação regulamentadora do FGS estabelecia requisitos temporais para apresentação do requerimento (junto do Fundo), dispondo o artº 319º da Lei 35/2004, de 29 de julho, no seu nº 3, que esta Entidade só assegura o pagamento dos créditos reclamados até 3 meses da respectiva prescrição, ou seja, até 9 meses após a cessação do contrato de trabalho; I.4-no caso concreto não se encontra preenchido o requisito temporal, não tendo o requerimento em causa sido apresentado no prazo legalmente previsto para o efeito, como bem se mostra espelhado na factualidade levada ao probatório; I.5-quer à luz do novo regime jurídico previsto no DL 59/2015, de 21/04, (por ser o diploma em vigor à data) quer à luz do anterior regime previsto no DL 35/2004, de 29/7, o requerimento sub judice não podia ter acolhimento. * *Sumário elaborado pelo relator
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