Tribunal Central Administrativo Norte

01423/11.5BEBRG

Data
2019-06-06
Relator
Paula Moura Teixeira
Decisão
Conceder provimento ao recurso Revogar a sentença recorrida e, em substituição, julgar improcedente a oposição
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I. O despacho de reversão, sendo um ato administrativo tributário, está sujeito a fundamentação dado o princípio constitucional da fundamentação expressa e acessível dos atos administrativos (n.º 3 do art.º 268º da CRP) densificado, no caso, no nº 4 do art. 23º e nº 1 do art. 77º da LGT. II. A fundamentação formal do despacho de reversão basta-se com a alegação dos pressupostos e com a referência à extensão temporal da responsabilidade subsidiária que está a ser efetivada (nº 4 do art.º 23º da LGT) não se impondo, porém, que dele constem os factos concretos nos quais a Administração Tributária fundamenta a alegação relativa ao exercício efetivo das funções do gerente revertido. * * Sumário elaborado pelo relator

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