Tribunal Central Administrativo Norte

01423/07.0BEBRG

Data
2010-07-01
Relator
Drº Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negado provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

1. O militar, quando se encontre em exercício das suas funções militares, deslocado em área diferente daquela onde possui residência habitual têm direito a alojamento fornecido pelo Estado, para si e para o seu agregado familiar, nos termos do artigo 118º do EMFA, assistindo-lhe o direito à atribuição do subsídio de residência, calculado nos termos do artigo 7º do DL nº 172/94 de 25/6, alterado pelo DL nº 60/95 de 7/4, se, previamente, solicitar esse alojamento e o mesmo não lhe for fornecido por não existir ou por não ser condigno. 2. O suplemento de residência só é calculado nos termos do artigo 8º do DL nº 172/94 se o militar não solicitar alojamento por conta do Estado para si e agregado familiar, por ter necessidade e interesse em manter a residência habitual.* * Sumário elaborado pelo Relator

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