Tribunal Central Administrativo Norte

01414/18.5BEAVR

Data
2021-11-25
Relator
Cristina da Nova
Decisão
Conceder parcial provimento ao recurso da O., julgar improcedente o recurso da Fazenda Pública.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

1. Enunciar os factos provados que discorda fazendo menção ao seu caráter genérico, à falta de prova documental, à falta de coerência das declarações do sócio-gerente e das testemunhas e, nalguns casos, fazendo menção aos segmentos dos depoimentos que entende darem um sentido diferente ao da sentença [ainda que o faça nas alegações em nota de rodapé] não indicando qual a decisão a proferir para os factos impugnados, compromete o êxito da impugnação. 2. O julgamento da matéria de facto constitui o principal objetivo do processo e dele depende a justeza da decisão, do resultado a que se chega no final, importa, por isso, para que o tribunal de recurso possa exercer a sua função, que o recorrente formalize nas conclusões, com base nas concretas provas produzidas e as que constam no processo, elementos que possam infletir ou alterar o julgamento de facto. 3. Não está, pois, afastada a possibilidade de o tribunal de recurso ter autonomia decisória, formulando a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis para o que é necessário que se evidencie relevantemente os meios de prova produzidos e que pode fazer infletir o julgamento de facto, sendo alterado pelo tribunal adquem. 4. O princípio do inquisitório no processo judicial tributário tem de ser compaginado com outras regras legais, nomeadamente em sede da prova e das normas do Código do IRC [art. 342.º do C.C.; art. 74.º da LGT e 17.º, n. º3, 123.º e 130.º do CIRC]. 5. Respeita a regra do art. 527.º, n.º 2, do CPC, a sentença que considerando não ser possível ao Tribunal determinar o decaimento a partir do valor da ação, que corresponde ao valor da liquidação parcialmente anulada, calcula a proporção do decaimento a partir das quantias corrigidas à matéria tributável, a título de desconsideração de gastos dedutíveis e de tributação autónoma de rendimentos.* * Sumário elaborado pela relatora

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