Tribunal Central Administrativo Norte
01410/08.0BEBRG
- Data
- 2012-01-13
- Relator
- Antero Pires Salvador
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Nega provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
1 . Porque o Presidente da Câmara “pode delegar ou subdelegar nos Vereadores o exercício da sua competência própria ou delegada” (art.º 69.º, n.º 2 da Lei 169/99, de 18/9), nenhuma ilegalidade existe quando ele delega nos vereadores alguma ou algumas das competências que a lei originariamente lhe atribui. 2 . A delegação de competências com vista à realização de uma atribuição da pessoa colectiva tem compreender os meios e poderes indispensáveis à sua efectiva concretização visto que se essa delegação for desacompanhada da transferência desses meios e poderes será desprovida de eficácia e não fará qualquer sentido. 3 . Quando o Presidente da Câmara delega num vereador a competência para "embargar e ordenar a demolição de quaisquer obras, construções ou edificações efectuadas por particulares ou pessoas colectivas, sem licença ou com inobservância das condições dela constantes, dos regulamentos” [art.º 68.º, n.º2, al. m) da Lei 169/99, de 18/9], ter-se-á de considerar que essa delegação (mesmo que inexistisse acto de delegação quanto v.g., à tomada da respectiva posse administrativa), integra a transferência dos poderes necessários ao embargo e demolição de tais obras, maxime, o de, em caso de recusa do seu proprietário, tomar posse administrativa dos prédios onde as mesmas foram executadas tendo em vista a sua demolição e a reposição do status quo ante.* *Sumário elaborado pelo Relator
Esta fonte não publica texto integral para este documento.