Tribunal Central Administrativo Norte

01409/09.0BEBRG

Data
2012-06-01
Relator
Antero Pires Salvador
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Concede provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TCAN

Sumário

1 . A norma do art.º 7.º, n.º 2, al. b) do Dec. lei 15/2007, de 19/1 tem carácter transitório (e porque é transitória), pretendeu apenas salvaguardar os direitos dos docentes que na altura da publicação da norma (19 de Janeiro de 2007) e em vigor no dia seguinte (art.º 26.º, n.º1 desse diploma) estivessem a frequentar algum curso que lhes permitisse ascender no reposicionamento remuneratório, por via da aquisição de uma licenciatura, desde que concluída até 31 de Agosto de 2007. 2. Porque o curso frequentado pelos recorrentes apenas possibilitou que as candidaturas decorressem de 8 a 21 de Março de 2007, inclusive e que os candidatos disporiam de um prazo de cinco dias (22 a 27 de Março de 2007) para apresentarem eventuais reclamações e que as matrículas e inscrições se realizariam entre os dias 22 a 28 de Março de 2007, inclusive, temos de concluir que estes factos indiciam que o curso em questão terá sido "criado" nesse timing (ano e mês) em função da norma em causa, de molde a que alguns docentes pudessem ainda beneficiar de um reposicionamento salarial em função de um curso que, em termos normais deveria ter começado no início do ano lectivo de 2006/2007 e não no final de Março de 2007.* *Sumário elaborado pelo Relator

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