Tribunal Central Administrativo Norte

01403/15.1BEPNF

Data
2026-03-06
Relator
PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

1 – Para efeitos do disposto no artigo 7.º, alínea a) do Decreto-Lei n.º 206/2009, de 31 de agosto [na sua redacção vigente em novembro de 2014], o interessado que requer a sua admissão a provas públicas para a atribuição do título de Especialista, deve ter no mínimo 10 anos de experiência profissional no âmbito a área em causa; 2 – A decisão impugnada da autoria do Vice-Presidente do IPP, que indefere liminarmente o pedido que o Autor havia formulado pelo seu requerimento datado de 12 de novembro de 2014 para efeitos de realização de provas públicas para a atribuição do título de Especialista, com fundamento em que o mesmo não reunia tempo suficiente para ser considerado detentor de experiência profissional, por não poder ser contabilizado para efeito do tempo mínimo de 10 anos, o período de docência, viola o artigo 7.º, alínea a), e por derivação também o artigo 9.º, n.º 3, ambos do Decreto-Lei n.º 206/2009, de 31 de agosto. 3 - A actuação do Réu está balizada, devendo mover-se dentro dos estreitos limites da vinculação legal, sem possibilidade de escolha de entre vários comportamentos ou soluções decisórias, sendo a sindicância da sua decisão prosseguida tendo em vista a observância do respeito pelos pressupostos legais com que o acto administrativo se tem de conformar, em respeito pelo princípio de juridicidade.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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