Tribunal Central Administrativo Norte

01399/17.5BEBRG-A

Data
2018-11-09
Relator
Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Meio processual
Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I-O legislador salvaguardou expressamente os mandatos constituídos antes da entrada em vigor do EOSAE; I.1-tendo este sido aprovado pela Lei 154/2015, de 14 de setembro, o legislador conferiu aos destinatários o prazo até 31 de dezembro de 2017 (mais de dois anos) para se adequarem às respectivas prescrições; I.2-o conteúdo do exercício da profissão de advogado ou de agente de execução é legalmente determinado, não resultando da Constituição um conteúdo pré-determinado e universal da profissão de advogado, remetendo para a lei o respectivo conteúdo; I.3-logo, o advogado (e o agente de execução) pode praticar os actos que em cada momento a lei permita. A circunstância de num momento se permitir a prática de determinado conjunto de actos não implica, ipso iure, um direito do advogado a manter determinada competência independentemente das diferentes soluções que o legislador pretenda aprovar. É este o efeito resultante de estarem em causa profissões legalmente reguladas, em função da relevância que importam para o interesse colectivo; I.4-apenas se manterá esse direito se o conteúdo obliterado se considerar fundado no conteúdo essencial da profissão de advogado ou se a restrição imposta não for digna de protecção em função do interesse colectivo; I.5-na medida em que os mandatos constituídos até à data de início de produção de efeitos de ambos os Estatutos ficaram expressamente ressalvados no artigo 3º/13 da Lei 154/2015, de 14 de setembro, nenhum direito efectivamente constituído a exercer o mandato judicial foi obliterado com a entrada em vigor das novas regras; I.6-as eventuais expectativas das Recorrentes quanto à continuação do exercício do mandato judicial (conferido após a entrada em vigor do EOA e do EOSAE) em processos não executivos, não pode relevar para efeitos de aferição da probabilidade de existência do direito que pretendem ver cautelarmente tutelado. * *Sumário elaborado pelo relator

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