Tribunal Central Administrativo Norte

01399/06.0BEBRG

Data
2010-05-27
Relator
Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Concedido parcial provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I. O poder de cognição deste Tribunal sobre a matéria de facto ou controlo sobre a decisão de facto prolatada pelo tribunal “a quo” não assume uma amplitude tal que implique um novo julgamento de facto, sendo certo que da situação elencada (impugnação jurisdicional da decisão de facto - art. 690.º-A do CPC - na redacção anterior ao DL n.º 303/07) se distinguem os poderes previstos no n.º 2 do art. 149.º do CPTA que consagram solução diversa e de maior amplitude da que se mostra consagrada nos arts. 712.º e 715.º do CPC . II. Ocorre erro no julgamento de facto quanto o tribunal "a quo" se “recusa” em dar uma resposta ao perguntado em item da «BI» [item no qual se continha o alegado montante relativo a despesas (honorários de mandatário judicial e outras despesas processuais) de que os AA. pretendem ser ressarcidos] com fundamento no facto de o valor das despesas em causa poder e ter de ser ressarcido no âmbito da conta a efectuar nos autos com apresentação dos valores despendidos através das custas de parte. III. Em situações como a vertente em que o tribunal “a quo” omitiu e/ou realizou um deficiente e obscuro julgamento de facto relativamente à factualidade em discussão não poderá falar-se na possibilidade de reexame do julgamento quanto a tal matéria em sede de recurso jurisdicional quando a factualidade e fundamentação/motivação sobre que teria de incidir esse reexame inexiste.* * Sumário elaborado pelo Relator

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