Tribunal Central Administrativo Norte

01398/13.6BEBRG

Data
2016-02-11
Relator
Ana Patrocínio
Decisão
Concedido provimento ao recurso
Emitente
TAF de Braga
Citado por
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Sumário

I - O direito de indemnização pelos prejuízos resultantes da prestação de garantia indevida, previsto no artigo 53.º da Lei Geral Tributária, só é reconhecido na proporção do vencimento em recurso administrativo, impugnação ou oposição à execução que tenham como objecto a dívida garantida: no caso de vencimento total, serão indemnizáveistodos osprejuízos, com o limite previsto no n.º 3 deste artigo; no caso de vencimento parcial, esses prejuízos serão indemnizáveis na proporção do vencimento. II - Não há, assim, direito a juros indemnizatórios relativamente ao período de prestação da garantia, sendo o montante dos juros indemnizatórios que seriam devidos durante o período de prestação da garantia considerado apenas para determinar o limite máximo da indemnização, que corresponde ao montante dos encargos efectivamente suportados.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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