Tribunal Central Administrativo Norte
01395/04.2BEBRG
- Data
- 2026-02-12
- Relator
- RUI MANUEL RULO PRETO ESTEVES
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I – O regime da caducidade da garantia estabelecido no artigo 183º-A, nº 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, na redacção conferida pela Lei nº 30-B/2002, que prevê a possibilidade de caducidade da garantia por atraso na decisão do processo de reclamação graciosa ou nos processos de impugnação judicial ou de oposição à execução, mantendo-se o efeito suspensivo da execução, visa “responsabilizar a administração e os tribunais na condução célere e expedita do processo” e prevenir a “imposição ao contribuinte de um encargo oculto por razões que lhe são alheias”, e portanto, sendo estabelecida em benefício do contribuinte, não determina qualquer consequência negativa ou responsabilidade financeira para o particular caso não requeira a declaração de caducidade. II – Nos incidentes da instância e procedimentos cautelares, bem como nas execuções, a taxa de justiça devida é determinada de acordo com a tabela II anexa ao Regulamento das Custas Processuais, em conformidade com a regra especial estabelecida no artigo 7º, nº 4, daquele diploma, e o mesmo sucede nos recursos interpostos dessas decisões, em que a taxa de justiça é igualmente determinada de acordo com a tabela II, pelo que não há lugar ao pagamento do remanescente da taxa de justiça previsto no nº 7 do artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Esta fonte não publica texto integral para este documento.