Tribunal Central Administrativo Norte
01390/15.6BEPNF
- Data
- 2018-09-14
- Relator
- Frederico Macedo Branco
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso Revogar a sentença recorrida Julgar procedente a acção
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Penafiel
Sumário
1 – O lesado por acidente de viação tem direito a ser indemnizado, incluindo por danos sofridos pelo veículo, verificados que estejam os demais requisitos da responsabilidade civil. 2 – Em concreto, mesmo admitindo que a B... exerça todas as Ações de fiscalização que afirma levar a cabo, o que é facto é que se não mostra que as mesmas se apresentem como suficientes e adequadas para ilidir a presunção de incumprimento que sobe si recai, por força do artigo 12.º, n.º 1 da Lei n.º 24/2007, de 18 de julho. 3 - Não tendo sequer ficado demonstrado que a rede existente terá a virtualidade de impedir a entrada de canídeos, é desde logo irrelevante que se demonstrasse que não existiria qualquer anomalia na mesma, numa extensão de 500m. É igualmente irrelevante a existência de patrulhamentos se não ficar demonstrado, como não ficou, que estão instalados na autoestrada em causa os meios físicos e técnicos que visem impedir a entrada de canídeos e outros animais na via. 4 – A B... sempre teria que demonstrar que o cão surgiu na autoestrada de uma forma inusitada e incontrolável, por um motivo de força maior, nomeadamente através de um ato de terceiro que não podia impedir. 5 - Não sendo conhecida a efetiva razão determinante do inusitado atravessamento do animal na faixa de rodagem, é a favor do lesado, e não da concessionária, que a respetiva dúvida terá de resolver-se, de acordo com o preceituado no n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 24/2007, conjugado com o n.º 1 do artigo 350.º do Código Civil. 6 – Por outro lado, não ficou demonstrado que o afirmado, vaga e imprecisamente por testemunha, de acordo com a qual o veículo circularia “a cerca de 130km/h”, possa ter concorrido para o agravamento dos prejuízos decorrentes do acidente, fazendo aplicar-se a “concorrência de culpa”, sendo que a causa direita do acidente residiu no facto do canídeo se encontrar inadvertidamente na autoestrada. * *Sumário elaborado pelo relator
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