Tribunal Central Administrativo Norte
01389/14.0BEBRG
- Data
- 2024-09-19
- Relator
- ROSÁRIO PAIS
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I – A fundamentação formal do despacho de reversão se basta com a alegação dos pressupostos e com a referência à extensão temporal da responsabilidade subsidiária que está a ser efetivada, não se impondo que dele constem os factos concretos nos quais a AT fundamenta a alegação relativa ao exercício efetivo das funções do gerente revertido. II – A factualidade apurada nos autos permite concluir, segundo as regras da experiência comum, ser altamente provável o efetivo exercício da gerência por banda do Recorrido, tanto no momento da constituição das dívidas, como no termo do prazo do respetivo pagamento, sendo certo que, não obstante alegar não ter sido gerente de facto da devedora originária, o Recorrido nunca esclarece quem, afinal, exercia tais funções, nem os motivos por que subscreveu os supra identificados documentos na qualidade de gerente, ou a razão pela qual foi identificado como único gerente da devedora originária no requerimento de declaração de insolvência. III - A possibilidade de prossecução da execução fiscal contra o responsável subsidiário, por reversão realizada depois da declaração de insolvência da sociedade devedora originária, tem hoje consagração legal expressa no artigo 23º, nº7, da LGT. IV – Cumpre as exigências da audiência prévia a notificação que deu a conhecer os motivos subjacentes ao juízo de fundada insuficiência patrimonial, os factos em que é alicerçada a conclusão sobre a existência de gerência de facto, bem como todos os elementos relevantes para identificação da dívida exequenda e, ainda, as disposições legais aplicadas.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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