Tribunal Central Administrativo Norte
01380/09.8BEPRT
- Data
- 2012-06-08
- Relator
- Maria do Céu Dias Rosa das Neves
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Nega provimento ao recurso jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TCAN
Sumário
I - O DL nº 557/99, de 17/12 determinou a extinção das categorias de perito tributário e perito de fiscalização tributária e a criação, em sua substituição, das categorias de técnico da administração tributária e de inspector tributário. A transição para as novas categorias dos funcionários que se encontravam nas categorias extintas, designadamente daqueles, como o ora recorrente, que se encontravam na situação de supranumerários foi feita pelo supracitado artº 60º desse DL nº 557/99. II - Também, o artº 72º do DL 557/99 assegurou que “os concursos cuja abertura se efectuou antes da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se válidos para a promoção às categorias para que transitam os funcionários pertencentes àquelas para cujo provimento os mesmos foram abertos”. III – A “transição dos peritos tributários de 2ª classe e peritos de fiscalização tributária de 2ª classe supranumerários para as novas categorias de Técnico de Administração Tributária e de Inspector Tributário não seria acompanhada de qualquer alteração na sua condição, o que significava, por um lado, que a condição de supranumerários se mantinha e, por outro, que o seu provimento definitivo nas novas categorias e carreiras só poderia ser feito se obtivessem aprovação no primeiro concurso aberto para o efeito atento o nº 1 do transcrito artº 6º do DL 42/97”. IV – Porém, uma coisa é reunir os requisitos para se propor ao concurso que, como vimos, atenta a melhor interpretação dada às disposições conjugadas dos artº 60º do DL 557/99 e artº 6º do DL 42/97, o A. satisfazia. Outra coisa é afirmar, peremptoriamente, como faz o A. que, no âmbito do processo de progressão teria progredido para o nível 2, desfecho esse que só seria provável se tivesse obtido provimento no concurso, circunstância que é de todo em todo impossível de ficcionar perante a ausência de candidatura do ora A. ao referido concurso.* *Sumário elaborado pelo Relator
Esta fonte não publica texto integral para este documento.