Tribunal Central Administrativo Norte

01380/07.2BEVIS

Data
2011-11-11
Relator
Ana Paula Soares Leite Martins Portela
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negado provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

1-Para efeitos do art. 21º do EEL a condenação em dois crimes de prevaricação no âmbito de um processo em que o eleito foi absolvido de 21 crimes_ e não obstante o referido processo não ter transitado em julgado por ter de continuar quanto ao crime de corrupção activa _e porque estarmos perante toda uma factualidade intercomunicante, torna irrelevante aguardar o trânsito em julgado, por não resultar desde logo preenchido o requisito de falta de dolo ou negligência. 2-Pelo que, não poderia o recorrente, ao abrigo deste preceito, obter o apoio pretendido. 3- Não se impõe qualquer apreciação casuística deste ou daquele argumento depois de cumprido o princípio da audiência prévia quando estão abundantemente fundamentados e explicitados os motivos porque era de indeferir a pretensão. 4-Não ocorre violação dos princípios da boa fé, da imparcialidade, da transparência da administração, da discricionariedade e da justiça (artigos 3º, 4º, 6º e 6º-A do CPA e artigos 3º, 20º, 202º, 211º, 266º e 268º da CRP), quando a actuação da administração está legalmente vinculada.* * Sumário elaborado pelo Relator

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