Tribunal Central Administrativo Norte
01380/07.2BEVIS
- Data
- 2011-11-11
- Relator
- Ana Paula Soares Leite Martins Portela
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Aveiro
- Descritores
- FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
- ART. 21º DO EEL, LEI 29/87, DE 30 DE JUNHO, COM AS ALTERAÇÕES CONSTANTES DAS LEIS Nº 97/89, DE 15 DE DEZEMBRO, 1/91, DE JANEIRO, 11/91, DE 17 DE MAIO, 11/96, DE 18 DE ABRIL, 127/97, DE 11 DE DEZEMBRO, 50/99, DE 24 DE JUNHO E 86/2001, DE 10 DE AGOSTO
- VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA FÉ, DA IMPARCIALIDADE, DA TRANSPARÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO, DA DISCRICIONARIEDADE E DA JUSTIÇA
Sumário
1-Para efeitos do art. 21º do EEL a condenação em dois crimes de prevaricação no âmbito de um processo em que o eleito foi absolvido de 21 crimes_ e não obstante o referido processo não ter transitado em julgado por ter de continuar quanto ao crime de corrupção activa _e porque estarmos perante toda uma factualidade intercomunicante, torna irrelevante aguardar o trânsito em julgado, por não resultar desde logo preenchido o requisito de falta de dolo ou negligência. 2-Pelo que, não poderia o recorrente, ao abrigo deste preceito, obter o apoio pretendido. 3- Não se impõe qualquer apreciação casuística deste ou daquele argumento depois de cumprido o princípio da audiência prévia quando estão abundantemente fundamentados e explicitados os motivos porque era de indeferir a pretensão. 4-Não ocorre violação dos princípios da boa fé, da imparcialidade, da transparência da administração, da discricionariedade e da justiça (artigos 3º, 4º, 6º e 6º-A do CPA e artigos 3º, 20º, 202º, 211º, 266º e 268º da CRP), quando a actuação da administração está legalmente vinculada.* * Sumário elaborado pelo Relator
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