Tribunal Central Administrativo Norte

01380/05.7BEBRG

Data
2014-01-31
Relator
Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
Decisão
Concedido provimento ao recurso
Emitente
TAF de Braga
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Sumário

1. O artigo 19.º, n.º 3, do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado só exclui o direito à dedução do imposto que resulte de operação simulada; 2. Não é considerada simulada a operação, quando o emitente da fatura atua em nome próprio mas no interesse e por conta do verdadeiro prestador do serviço, por acordo apenas existente entre estes intervenientes – cfr. artigo 4.º, n.º 4, do mesmo Código. 3. Se a administração tributária não reúne indicadores objetivos suficientes de que a operação é simulada, designadamente porque esses indicadores não excluem que o serviço tenha sido prestado por intervenção de um mandatário agindo em nome próprio, a dedução do imposto mencionado na fatura não pode ser excluída com base no n.º 3 do artigo 19.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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