Tribunal Central Administrativo Norte
01374/17.0BEBRG
- Data
- 2019-11-15
- Relator
- Rogério Paulo da Costa Martins
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I. A aplicação do prazo de prescrição previsto na lei penal, não depende do efectivo exercício de procedimento criminal, apenas exigindo que a conduta ilícita constitua crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo. II. Tudo se reconduz a saber se a conduta ilícita civil, causa do pedido de indemnizar, integra também um ilícito penal. (Do sumário do acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte de 21.10.2011, no processo 00330/08.3 BRG-). III. Se os factos imputados à demandada - que alegadamente omitiu a sinalização e cuidados exigíveis e aptos a evitar o acidente em causa-, integram todos os elementos objectivos e subjectivos do tipo de crime previsto no artigo 148º, nº1, do Código Penal, o prazo de prescrição do respectivo procedimento (artigo 118º, nº1, alínea c), do mesmo diploma), e também da acção de responsabilidade civil (artigo 498º, nº3, do Código Civil), é de cinco anos.* * Sumário elaborado pelo relator
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