Tribunal Central Administrativo Norte

01374/17.0BEBRG

Data
2019-11-15
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I. A aplicação do prazo de prescrição previsto na lei penal, não depende do efectivo exercício de procedimento criminal, apenas exigindo que a conduta ilícita constitua crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo. II. Tudo se reconduz a saber se a conduta ilícita civil, causa do pedido de indemnizar, integra também um ilícito penal. (Do sumário do acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte de 21.10.2011, no processo 00330/08.3 BRG-). III. Se os factos imputados à demandada - que alegadamente omitiu a sinalização e cuidados exigíveis e aptos a evitar o acidente em causa-, integram todos os elementos objectivos e subjectivos do tipo de crime previsto no artigo 148º, nº1, do Código Penal, o prazo de prescrição do respectivo procedimento (artigo 118º, nº1, alínea c), do mesmo diploma), e também da acção de responsabilidade civil (artigo 498º, nº3, do Código Civil), é de cinco anos.* * Sumário elaborado pelo relator

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.