Tribunal Central Administrativo Norte
01374/03 - Porto
- Data
- 2006-05-11
- Relator
- Drº José Augusto Araújo Veloso
- Meio processual
- Recurso Contencioso Anulação (LPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto
Sumário
I. O legislador foi atribuindo às habilitações dos educadores de infância, formados nas antigas Escolas do Magistério Primário, efeitos idênticos aos dos bacharéis formados nas Escolas Superiores de Educação, para efeitos de prosseguimento de estudos; II. Em Agosto de 1999, o legislador condicionou o ingresso na Carreira Docente à posse de qualificação profissional para a docência, e estipulou que os docentes profissionalizados com o bacharelato ingressam no 1º escalão da carreira docente; III. Em Julho de 2000, o legislador veio determinar a aplicação do Estatuto da Carreira Docente aos educadores de infância e professores dos ensinos básico e secundário do Ministério da Saúde; IV. Uma educadora de infância formada na Escola do Magistério Primário, e que, na sequência de concurso público, foi nomeada definitivamente como educadora de infância do quadro de um hospital – serviço de pediatria - ingressando nessa data no escalão 1 da respectiva carreira, deve ser considerada profissionalizada com o bacharelato, e não em situação de pré-carreira.
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