Tribunal Central Administrativo Norte
01363/06.0BEBRG
- Data
- 2009-01-15
- Relator
- Moisés Rodrigues
Sumário
I - O sujeito passivo fica legalmente enquadrado no regime geral de determinação do lucro tributável, no ano de 2001, por ter optado pela aplicação deste regime aquando da declaração de início de actividade ocorrida nesse mesmo ano, nos termos dos conjugados nºs 1, 2 e 7, alínea a), do actual artigo 53º do CIRC, introduzido como artigo 46º-A, pela Lei nº 30-G/2000, de 29.12. II - E, essa opção é válida por um período de três exercícios, findo o qual caduca, excepto se o sujeito passivo manifestar a intenção de a renovar pela forma prevista na alínea b), do nº 7, do artigo 53º do CIRC – cfr. seu nº 8. III - Aquela opção feita na declaração de início de actividade pela aplicação do regime geral releva, quer esse regime já resultasse obrigatório em face do volume total anual de proveitos estimado na declaração inicial, quer face ao volume de proveitos (inferior a € 149.639,37) posteriormente declarado relativamente a esse exercício. IV - O regime simplificado só é aplicável quando os sujeitos passivos não optem pela aplicação do regime geral de determinação do lucro, previsto nos artigos 17.º a 47.º do Código do IRC.
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