Tribunal Central Administrativo Norte
01358/11.1BEBRG-A
- Data
- 2015-10-22
- Relator
- Rogério Paulo da Costa Martins
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
1. É condição do deferimento da realização da 2ª perícia a sua fundamentação, através da alegação das razões da sua discordância relativamente ao relatório apresentado. 2- Sendo o requerimento devidamente fundamentado, não pode ser indeferida a segunda perícia, por se discordar das razões invocadas. 3. O requerimento para a realização de segunda perícia que alega as razões da discordância relativamente aos resultados da primeira determinada oficiosamente, apontando-lhe inexactidões e deficiências passíveis de correcções, preenche os pressupostos do art. 589º do Código de Processo Civil de 1995 (aplicável no tempo ao caso), pelo que não deve ser indeferido. 4. Os eventuais esclarecimentos a prestar em julgamento, referidos no despacho que indeferiu a realização da requerida segunda perícia não substituem esta diligência por se tratar de órgão colegial necessariamente distinto. * * Sumário elaborado pelo Relator.
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