Tribunal Central Administrativo Norte
01354/05.8BEBRG-A-A
- Data
- 2015-02-20
- Relator
- Esperança Mealha
- Meio processual
- Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
- Descritores
Sumário
I – O controlo judicial da fundamentação da resolução fundamentada, que deve ser aferido pelo critério estabelecido no artigo 125.º do CPA, é, simultaneamente, um controlo sobre o preenchimento, pela Administração, dos conceitos indeterminados contidos na previsão do artigo 128.º do CPTA, no âmbito do qual o tribunal só pode sindicar o respeito pelos limites de juridicidade que vinculam o preenchimento dessa indeterminação normativa, quando esta envolve valorações próprias do exercício da atividade administrativa. II – Encontra-se fundamentada, para efeitos do disposto no artigo 128.º/1 do CPTA, uma Resolução que identifica prejuízos previsíveis para o interesse urbanístico e ambiental na requalificação da cidade e para os gastos públicos envolvidos em tal requalificação, incluindo o interesse público na manutenção de financiamento comunitário; e que considera que tais interesses públicos seriam gravemente afetados com o deferimento da execução do ato, em virtude de este atrasar o processo expropriativo de uma parcela que, por seu turno, compromete a execução, já calendarizada, de um Plano de Pormenor e de um Programa Polis, para os quais a expropriação daquela parcela se mostra indispensável, nomeadamente, por se incluir num cronograma complexo e interligado de intervenções, dependentes entre si na sua concretização prática e financeira.* *Sumário elaborado pelo Relator.
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