Tribunal Central Administrativo Norte

01354/05.8BEBRG-A

Data
2016-04-08
Relator
João Beato Oliveira Sousa
Meio processual
Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

Não mantendo os Requerentes a sua residência nas fracções expropriadas e limitando-se a fazer delas uma utilização ocasional, os interesses que defendem, ou seja, a perda daqueles activos patrimoniais, que é perfeitamente compensável em termos pecuniários e, por outro, a fruição ocasional das mesmas, não têm relevância suficiente para contrabalançar o peso social dos interesses públicos em causa, que exigem a expropriação de tais fracções e a demolição do imóvel para reordenamento urbanístico da cidade de Viana do Castelo e, assim, nos termos do artigo 120º/2 do CPTA, a providência cautelar deve ser indeferida.* *Sumário elaborado pelo Relator.

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