Tribunal Central Administrativo Norte
01354/05.8BEBRG-A
- Data
- 2016-04-08
- Relator
- João Beato Oliveira Sousa
- Meio processual
- Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
- Descritores
Sumário
Não mantendo os Requerentes a sua residência nas fracções expropriadas e limitando-se a fazer delas uma utilização ocasional, os interesses que defendem, ou seja, a perda daqueles activos patrimoniais, que é perfeitamente compensável em termos pecuniários e, por outro, a fruição ocasional das mesmas, não têm relevância suficiente para contrabalançar o peso social dos interesses públicos em causa, que exigem a expropriação de tais fracções e a demolição do imóvel para reordenamento urbanístico da cidade de Viana do Castelo e, assim, nos termos do artigo 120º/2 do CPTA, a providência cautelar deve ser indeferida.* *Sumário elaborado pelo Relator.
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