Tribunal Central Administrativo Norte
01344/22.6BEBRG
- Data
- 2023-12-20
- Relator
- Paulo Moura
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
- Descritores
Sumário
A utilização da mesma insígnia, integra o conceito de «grupo» previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º da Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho, pelo que um estabelecimento que individualmente ocupe uma área inferior a 2000 m2, mas que se integre num «grupo», que no seu conjunto utilize mais de 6000m2, está sujeito à Taxa de Segurança Alimentar Mais.
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