Tribunal Central Administrativo Norte
01338/12.0BEBRG
- Data
- 2013-01-25
- Relator
- Antero Pires Salvador
- Meio processual
- Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Nega provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TCAN
Sumário
1 . Porque a invalidade suscitada no processo principal - falta de audiência prévia -, a verificar-se, importa a mera anulabilidade - art.º 135.º do CPA -, temos de concluir que se verifica uma circunstância que obsta ao conhecimento do mérito - última parte da al. b) do n.º1 do art.º 120.º do CPTA -, ou seja concretamente, a manifesta caducidade do direito de acção quanto à acção principal, por evidente decurso do prazo de 3 meses de impugnação contenciosa, previsto na al. b) do n.º 2 do art.º 58.º do CPTA. 2 . Se numa análise perfunctória, como é apanágio das providências cautelares, não se verifica a invalidade suscitada no requerimento inicial, tem-se de concluir pela improcedência da providência cautelar - ausência do “fumus non malus iuris” da parte final da al. b) do n.º 1 do art.º 120.º do CPTA. 3 . Perante um acto executório, ao qual não é imputada qualquer invalidade, mas apenas o facto de ser consequente de anterior acto - o de 17/12/2007 - , é manifesta a sua impugnabilidade/lesividade, o que importa a improcedência da providência cautelar de suspensão solicitada.* *Sumário elaborado pelo Relator
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