Tribunal Central Administrativo Norte
01337/09.9BEBRG
- Data
- 2012-11-23
- Relator
- Fernanda Esteves
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I. A notificação postal às partes que constituíram mandatário, feita nos termos do artigo 254.º, nº 1 do CPC, presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja. II. A presunção referida em I) só pode ser ilidida pelo notificado provando que a notificação não foi efectuada ou ocorreu em data posterior à presumida, por razões que lhe não sejam imputáveis, conforme previsto no artigo 254º, nº 6 do CPC. III. A parte que alegar o justo impedimento tem de oferecer logo a respectiva prova [cf. artigo 146º, nº 2 do CPC], o que pressupõe que esta tenha de ser apresentada no requerimento de dedução do incidente. IV. O justo impedimento não pode consistir em factos que constituam conduta culposa ou negligente da própria parte ou do seu mandatário.
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