Tribunal Central Administrativo Norte

01332/21.0BEBRG

Data
2021-12-07
Relator
Margarida Reis
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I. Tal como vem sendo esclarecido pela jurisprudência dos nossos tribunais superiores, a Reclamação de Ato Praticado pelo Órgão da Execução Fiscal não é mais do que uma verdadeira impugnação de atos administrativos no âmbito da qual a função do tribunal tributário é a de aferir a legalidade da atuação administrativa, e não a de se lhe substituir no exercício da função administrativa. II. Sendo a dívida exequenda certa, líquida e exigível no montante de EUR 6.369,89, nada impedia a aqui Recorrente de requerer o pagamento daquela importância em prestações, e de obter uma decisão favorável, desde demonstre a verificação dos requisitos legais previstos no n.º 4 do art. 196.º do CPPT, a saber, que pela sua situação económica, não pode solver a dívida de uma só vez. III. A mera circunstância de a Recorrente ter indicado um número de prestações que não tem cobertura legal – 48 prestações, quando do disposto no citado n.º 4 do art. 196.º do CPPT apenas decorre a possibilidade de o pagamento vir a ser feito em 36 prestações - não significa que o Órgão de Execução Fiscal, se assim o vier a entender, não venha a deferir o pedido pelo número correto de prestações, no âmbito do que é a sua competência para apreciar o requerimento formulado à luz do correspondente regime legal aplicável.* * Sumário elaborado pela relatora

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