Tribunal Central Administrativo Norte
01327/12.4BEBRG-S2
- Data
- 2021-03-05
- Relator
- Ricardo de Oliveira e Sousa
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I – O C.P.T.A. impõe a concentração na fase do despacho saneador da apreciação de quaisquer questões que obstem ao conhecimento do processo. II- Nos casos que não seja possível no referido momento processual conhecer da matéria excetiva invocada, por depender de prova a produzir, é admissível, todavia, que tal conhecimento seja produzido apenas após a produção de prova pertinente. III – Da normação vertida nos nº.s 3 e 4 do artigo 319º do CPC, não brota qualquer impossibilidade de conhecimento da regularidade dos pressupostos processuais relativos ao processo, mormente relativa aos sujeitos processuais, na qual se inclui a matéria excetiva visada nos autos.* * Sumário elaborado pelo relator
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