Tribunal Central Administrativo Norte
01321/24.2BEBRG
- Data
- 2025-01-30
- Relator
- ROSÁRIO PAIS
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I – Por força do disposto no artigo 17º-E, nº 1, do CIRE, a nomeação de administrador judicial provisório obsta à instauração de quaisquer ações executivas contra a empresa para cobrança de créditos durante um período máximo de quatro meses, e suspende quanto à empresa, durante o mesmo período, as ações em curso com idêntica finalidade. II – A transferência dos saldos penhorados, sendo obrigatória, por força do artigo 223º, nº 9, do CPPT, não configuram um ato de execução, passível de ser suspenso. III – Para analisar a legalidade das penhoras dos valores transferidos após a nomeação do AJP é necessário apurar a data em que ocorreram e foram efetivamente apreendidos os saldos bancários transferidos para a Exequente.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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