Tribunal Central Administrativo Norte
01321/20.1BEBRG
- Data
- 2022-10-06
- Relator
- Ana Patrocínio
- Meio processual
- Ação administrativa especial - Impugnação de atos relativos a isenções ou beneficios fiscais - 1ª espécie - Recursos jurisdicionais [Del. 2186/2015]
- Decisão
- Negar provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
- Citado por
- 4 documento(s)
Sumário
I - Consideram-se residentes não habituais em território português os sujeitos passivos que, tornando-se fiscalmente residentes nos termos dos n.ºs 1 ou 2 do artigo 16.º do Código de IRS, não tenham sido residentes em território português em qualquer dos cinco anos anteriores. II - Os sujeitos passivos, que pretendam a sua inscrição como residentes não habituais, não podem ter sido tributados como residentes fiscais em Portugal em qualquer dos cinco anos anteriores. III - Quando existam fundados indícios de que o sujeito passivo tenha sido residente em território português em qualquer dos cinco anos anteriores, a AT pode solicitar elementos que demonstrem a alegada residência no estrangeiro, na medida em que cabe ao contribuinte o ónus da prova dos factos constitutivos do direito à inscrição como residente não habitual, nos termos do artigo 74.º da LGT.
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Citado por (4)
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