Tribunal Central Administrativo Norte

01321/08..0BEBRG

Data
2021-09-16
Relator
Paulo Moura
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I - A certidão de dívida, tem a função de título executivo, nas situações em que é determinado o pagamento de quantia certa por ato administrativo. II - A falsidade do título executivo, alegada com base na incompetência de quem praticou o ato administrativo de reposição de quantias, não pode apreciada em sede de Oposição, uma vez que implica apreciar a legalidade do ato administrativo; o que deve ser efetuado em ação própria. III - Verificando-se que a certidão de dívida pretende identificar como devedora a Recorrente, uma vez que era sócia da sociedade e promotora do projeto, é a Oponente parte legítima na Execução Fiscal.

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